A adoção do banco de horas na indústria de calçados Paquetá Nordeste, instalada no município de Itapajé, tem repercutido negativamente entre os funcionários da empresa. Muitos ainda têm dúvidas sobre a legalidade e regras do banco de horas. Alguns reclamam que o sistema foi adotado sem prévio acordo com os colaboradores e que há erros no cálculo de horas extras feito pela empresa. Para dirimir esta e outras dúvidas o departamento de jornalismo da rádio Atitude, através do repórter Maikon Rios e do gerente Rudi Cascaes, esteve na sede da Paquetá na tarde da última segunda-feira, dia 31 de março, para conversar com o gerente administrativo Daniel Engelke. Ao ser indagado sobre as dúvidas e reclamações dos operários, Engelke negou quaisquer irregularidades. Na oportunidade ele esclareceu dúvidas a cerca dos feriados. Uma reclamação constante dos trabalhadores é que são obrigados a trabalhar em feriados oficiais.
O chamado “banco de horas” é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível, mas que exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Vale esclarecer que a inovação do “banco de horas” abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado.
Características
O “banco de horas” pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos depouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). Se o sistema começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia) durante um período. Nesse caso, as horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes. O sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo negociado no Acordo Coletivo – em período máximo de 1 ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas”.
Rescisão do contrato antes da compensação das horas
A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas, com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.
Atitude FM