Por unanimidade de votos, o pleno do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, na sessão ordinária desta terça-feira (20/6), homologou medida
cautelar suspendendo o Pregão Presencial nº 001/17 – PP – SED, lançado pela
Prefeitura de Umirim, cujo objeto consiste na contratação de empresa ou pessoa
física para prestar serviço de transporte escolar para alunos da rede pública
de ensino.
O TCE entendeu que a Fumaça do Bom Direto (fumus boni iuris)
fica caracterizada em face de descumprimento à Lei n° 8.666/93 (Lei das
Licitações), bem como pela falha no Edital. Já o Perigo da Demora (periculum in
mora) caracteriza-se pela licitação ter sido homologada.
Em seu relatório, a Gerência de Fiscalização de Convênios
desta Corte de Contas informou que o Estado do Ceará, através da Secretaria de
Educação (Seduc), celebrou Termo de Responsabilidade – TR nº 177/2017, com a
Prefeitura de Umirim, para atender o transporte de 250 alunos do ensino
fundamental, médio, educação de jovens e adultos, educação especial, educação
indígena e educação do campo.
Ficou determinado que, se a licitação já houver sido
concluída, a Prefeitura de Umirim não deve celebrar o respectivo contrato. Caso
já tenha sido assinado o documento, deve ser suspenso qualquer repasse dele
decorrente, até decisão final deste Tribunal. Se a administração pública
municipal entender como evidentes as ilegalidades apontadas, deve lançar outro
Edital, com as devidas correções.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, foi fixado prazo de 30 dias para as devidas manifestações dos
responsáveis pelo Termo de Responsabilidade, dentre outras providências
propostas pelo Relator. A medida havia sido concedida, de forma singular, pelo
relator do processo nº 03151/2017-3, conselheiro Valdomiro Távora, no dia
19/6/17.
Fonte: Diário do Nordeste
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