Em face de Ação Civil
Pública com pedido de Liminar interposta pelo Ministério Público do Estado do
Ceará, em que solicitou do Poder Judiciário que fosse determinada a imediata
convocação dos aprovados no Concurso Público Municipal de 2013 que, ao arrepio
da Constituição Federal, estavam sendo preteridos por pessoas contratadas
temporariamente, a Juíza Danielle Estevam Albuquerque acatou o pedido dos
agentes Ministeriais da Comarca de Itapajé e determinou que em um prazo máximo
de cinco dias a gestão municipal proceda a rescisão de todos os contratos temporários
em que os serviços desempenhados sejam os mesmos atribuídos aos cargos efetivos
vagos ofertados no aludido Concurso Público, em que haja candidatos aprovados
aguardando nomeação, ainda que estejam em cadastro de reserva. A magistrada
determinou ainda que no mesmo prazo, a administração pública proceda a convocação
destes candidatos em substituição aos temporários demitidos.
A decisão ainda impõe à
gestão municipal que se abstenha de contratar servidor temporário nos casos em
que os serviços a serem desempenhados sejam os mesmos atribuídos aos cargos efetivos
vagos ofertados no supracitado Concurso Público em que haja candidatos
aprovados aguardando nomeação dentro do número de vagas previstas no Edital.
A sentença impõe, por
sugestão do MP, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de
descumprimento a recair sobre os ganhos pessoais dos gestores públicos, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, como multas por ato atentatório à
dignidade da Justiça e improbidade administrativa. A administração municipal
deve ainda apresentar todos os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento
da decisão judicial.
No que diz respeito ao
pedido do Ministério Público para que seja determinada à gestão municipal que
realize novo Concurso Público nos casos em que, após a convocação de todos os
candidatos aprovados, haja necessidade de contratação temporária, a Juíza
informou na decisão que apreciará o pedido após a instauração do contraditório,
da ampla defesa e produção de mais provas em juízo até que se tenha certeza da
real necessidade de novo certame com a discriminação exata dos cargos vagos na
administração pública e a real situação orçamentária do município.
A sentença é datada de
09 de setembro de 2015.
*Mardem Lopes
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