O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da
promotora de Justiça da Comarca de Itapajé Valeska Catunda Bastos, ajuizou, no
dia 6 de junho, uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa
contra os ex-prefeitos, Ciro Mesquita da Silva Braga, Antônio Cleudo da Silva
Braga e João Batista Braga, e Francisca Diana Pinto Rodrigues. A ação é
consequência de um procedimento administrativo, o qual acompanhava a execução e
fiscalização dos contratos originados a partir de licitação de contratação de
serviços de hospedagem, junto às diversas Secretarias Municipais de Itapajé.
O hotel alvo das investigações em questão é o imóvel
conhecido como “Nossotel”, localizado em Itapajé, cuja proprietária é Francisca
Diana Pinto Rodrigues, conforme registro em cartório local. No entanto, Antônio
Cleudo Silva Sousa, em conluio com os demais réus, constituiu uma pessoa
jurídica a fim de contratar com o Poder Público com a finalidade de esconder os
reais proprietários do hotel. Tal pessoa jurídica tratava-se de uma fachada
para esconder os reais beneficiados pelo esquema de corrupção.
Na ação, a promotora de Justiça afirma que o ex-prefeito,
Ciro Mesquita da Silva Braga, praticou graves atos de improbidade
administrativa, procedeu de forma contrária ao princípio da probidade
administrativa, permitindo a contratação com a pessoa jurídica Antônio Cleudo
Silva Sousa M.E., sabendo a origem de parentesco, bem como era sabedor de toda
fraude quanto a sua representação legal por um “laranja”.
O réu João Batista Braga é pai do ex-prefeito Ciro Mesquita
da Silva Braga e esposo ou companheiro da “proprietária” do hotel “Nossotel”,
Francisca Diana da Silva Braga. A investigação apontou a existência de fortes
suspeitas de que o hotel em questão pertence, de fato, a João Batista Braga,
pois este age como dono do lugar, tendo, inclusive, o hotel funcionado como
ponto de encontro e reduto do grupo político que, na época, teve a chave do
Paço Municipal.
Diante dos graves indícios de fraude à licitação as
investigações trouxeram ao procedimento administrativo elementos de convicção
suficientes no sentido de comprovar a ocorrência da fraude em questão.
Fonte: MPCE