O Governo do Estado publicou, na noite desta sexta-feira
(12), o decreto nº 33.980, que institui o lockdown em todos os municípios do
Ceará. As restrições começam a valer neste sábado (13). Confira o que pode
abrir e o que não pode.
NÃO É PERMITIDO NO CEARÁ ATÉ 21 DE MARÇO
Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
Abertura de templos, igrejas e demais instituições
religiosas;
Funcionamento de museus, cinemas e outros equipamentos
culturais, público e privado;
Abertura de academias, clubes, centros de ginástica e
estabelecimentos similares;
Abertura de lojas ou estabelecimentos do comércio ou que
prestem serviços de natureza privada;
Funcionamento de shoppings, galeria/centro comercial e
estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais
que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
Funcionamento de estabelecimentos de ensino para atividades
presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável,
quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e
laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e
atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 anos;
Realização de feiras e exposições.
Abertura de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública
ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de
pessoas;
Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em
ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em
espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos
profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde
que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente
estabelecidos;
É PERMITIDO NO CEARÁ ATÉ 21 DE MARÇO
Indústria
Construção civil
Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e
telecomunicação em geral
Call center;
Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de
emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos,
clínicas de fisioterapia e de vacinação;
Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos
congêneres;
Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o
atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores
destinados à venda de produtos alimentícios;
Comércio de material de construção;
Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
Correios;
Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
Empresas da área de logística;
Distribuidores de energia elétrica, serviços de
telecomunicações;
Segurança privada;
Postos de combustíveis;
Funerárias;
Estabelecimentos bancários;
Lotéricas;
Padarias, vedado o consumo interno;
Clínicas veterinárias;
Lojas de produtos para animais;
Lavanderias; e supermercados/congêneres
Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de
manutenção e conserto em veículos;
Empresas prestadoras de serviços de mão de obra
terceirizada;
Centrais de distribuição, ainda que representem um
conglomerado de galpões de empresas distintas;
Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas
na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
Praça de alimentação em aeroporto;
Transporte de carga;
Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do
“caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e
similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e
serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por
aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas
dependências do estabelecimento.
Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as
empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de
Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e
o Porto do Pecém. § 7º
Às instituições religiosas será permitido o atendimento
individual para fins de assistência a fiéis;
Às organizações da sociedade civil será permitida a
continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de
suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades
por elas atendidas.
Fonte: Diário do Nordeste