Páginas

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

CARNAVAL: MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA AGENTES PÚBLICOS DE ITAPAJE QUE EVITEM A EXPOSIÇÃO EM EVENTOS QUE POSSA CONFIGURAR PROMOÇÃO PESSOAL MIDIÁTICA

O Ministério Público Eleitoral por meio da 41º zona eleitoral emitiu recomendação ao município de Itapajé, bem como para Tejuçuoca e Irauçuba com o objetivo de coibir e tomar as providências preventivas quanto a violação das normas eleitorais em eventos carnavalescos.

Mediante a isto, a Justiça eleitoral resolve recomendar a todos os agentes públicos, neste caso específico: (prefeitos (as), Vice-prefeito (a), Secretários municipais, Vereadores e demais agentes públicos), que venham a promover ou apoiar neste ano eleitoral de 2024 qualquer tipo de evento que possa configurar promoção pessoal do individuo, mediante a exposição de nomes, imagens e voz de quaisquer pessoas, seja por meio de faixas, cartazes, fotos, vídeos, gravações ou qualquer outro meio de difusão que possa ferir o "princípio da impessoalidade".

Fica vedado também a distribuição de bonés, abadás ou quaisquer brindes que possa configurar pedido explicito de voto. É recomendado ainda que estes agentes públicos em exercício, se abstenham de realizar discursos ou autoriza-los, e que neles contenham falas de agradecimentos  ou que exponha a figura pessoal do prefeito (a), vereadores (as), dirigentes de partidos políticos ou pré-candidatos durante o período carnavalesco desde  sua abertura passando pelos intervalos entre bandas até seu encerramento.

Caso haja violação e descumprimento da medida recomendada, os responsáveis por tal ato, terão pedido de condenação pela prática de PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, ficando a aplicação diária de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais que pode chegar até R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais, como reza o art. 36, 3º da lei 9.504/97. Por fim, é importante deixar evidente que a conduta já aqui mencionada, poderá ainda incorrer em ato de improbidade administrativa, condicionando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92 e da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso IV e 5º, da Lei nº 504/97 (Lei das eleições).

Fonte:  Itapajé TÁ on



 

Nenhum comentário:

Postar um comentário