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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

ITAPAJÉ:JUSTIÇA ANULA ELEIÇÃO DO SISPUMI E DETERMINA REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO

O Juiz titular da 2ª Vara de Justiça da Comarca de Itapajé, Dr. Roberto Nogueira Feijó, em decisão proferida em 25 de setembro deste ano, anulou a decisão da comissão eleitoral formada por servidores públicos municipais que indeferiu a candidatura da chapa de oposição nas eleições do SISPUMI – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itapajé, nas eleições ocorridas em março deste ano. Na ocasião uma servidora entrou com ação de impugnação, acatada pela comissão eleitoral, sob pretexto de que membros da chapa 01 não atenderiam às condições de elegibilidade contidas no estatuto da aludida instituição sindical. A alegação da servidora impetrante do pedido de impugnação da chapa era de que os candidatos não atenderiam ao requisito descrito no item b do artigo 48 do estatuto do SISPUMI, que diz que para ser candidato a qualquer cargo o servidor deve “estar em dias com seus deveres de sindicalizado”. A argumentação, por sua vez se sustenta no item IV do estatuto, que informa que dentre os deveres de sindicalizado está descrito o seguinte: “Comparecer às reuniões e assembléias do sindicato e participar ativamente das suas atividades”. A interpretação seria de que o candidato a presidente, professor Franzé Mesquita, e mais um membro de sua chapa seriam figuras ausentes das reuniões e assembléias sindicais. 

Na decisão o juiz afirma que “O estatuto sindical ao estabelecer que são deveres dos sindicalizados comparecer às reuniões e assembléias do sindicato e participar ativamente das suas atividades; não impõe quantidade mínima de reuniões, sendo abusivo o ato de fixar interpretativamente que serão elegíveis os sindicalizados que tiverem comparecido a determinada porcentagem de reuniões”. Dr. Feijó afirma ainda que “o ato da comissão eleitoral tolheu a liberdade dos concorrentes da chapa de oposição de se submeterem a eleição para a diretoria do referido sindicato, através de aposição de critério inexistente e abusivo, e malferiu o direito de todos os sindicalizados, de eleger de forma ampla os futuros administradores da entidade”.

A decisão de anular o ato que indeferiu o registro da candidatura da chapa 01 anula, em conseqüência, a eleição para a diretoria do SISPUMI, em que o então presidente, Cid Lira Braga, foi reeleito em chapa única. O magistrado determina na sentença que os membros da antiga diretoria voltem aos cargos a fim de permanecer à frente da entidade por um período de até sessenta dias, prazo fixado pelo juiz para a realização de novas eleições.

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